Imóvel herdado deve pagar imposto de renda (IR) além de ITCMD? A questão foi parar na justiça.
Recentemente, a segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou um processo de herança e validou a cobrança de imposto de renda sobre a diferença entre o valor de mercado de imóvel herdado e o valor que constava na declaração de bens do falecido, mesmo em conjunto com a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
O entendimento foi de que o ganho de capital nas transferências de bens de falecidos ou doadores configura acréscimo patrimonial e, portanto, está sujeito à incidência do Imposto de Renda.
Parte dos juristas critica a decisão e a considera um caso de bitributação, já que o ganho de capital no contexto de sucessão é visto como parte da herança transmitida, estando sujeito apenas ao ITCMD. Outros alegam que o ganho de capital do falecido deve ser tributado antes da partilha dos bens, porque o valor do imóvel ficou defasado na sua declaração.
Vale entender mais sobre o assunto e saber como se precaver de eventuais cobranças. Acompanhe.
Imóvel de herança deve pagar IR além de ITCMD: como funciona hoje?
Atualmente, os imóveis de herança pagam ITCMD, mas não há regra unificada no país a respeito. Alguns estados cobram ITCMD sobre o valor do imóvel declarado no imposto de renda do falecido. Outros estados (a maioria deles) cobram ITCMD sobre o valor atualizado (de mercado) do imóvel.
Para o herdeiro, o imóvel entra em seu patrimônio com o valor sobre o qual foi cobrado o ITCMD, independentemente do entendimento de cada estado.
Posteriormente, se o herdeiro opta por vender o imóvel, ele fica isento de IR se vender pelo mesmo valor que consta na herança. E paga IR sobre o ganho de capital, caso venda por um valor acima do declarado no processo de herança.
“Na prática, esse novo entendimento do STF abre uma jurisprudência, ou seja, lá na frente, isso pode vir a se tornar lei”, explica Allan Teixeira, head de gestão patrimonial da EQI Investimentos.
“Pode ser que, além da cobrança do ITCMD sobre o imóvel, pode ser que haja também a incidência de imposto de renda, caso o valor declarado pelo falecido seja inferior ao valor de mercado”, complementa.
Ele exemplifica: “Se o imóvel é declarado no imposto de renda do falecido no valor de R$ 100 mil e, no momento da transmissão do patrimônio, o valor de mercado é de R$ 1 milhão, haverá cobrança do ITCMD e mais IR em cima dos R$ 900 mil de ganho de capital do falecido”.
Transmissão feita, lá na frente, se o herdeiro vender o imóvel herdado por valor maior do que o que consta no processo de herança, irá incidir novamente imposto de renda, por novo ganho de capital.
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Como se precaver da incidência de IR?
Com a jurisprudência abrindo brecha para que o entendimento vire lei, Allan Teixeira alerta, em primeiro lugar, para a relevância do valor do patrimônio estar sempre atualizado nas declarações de imposto de renda.
Além disso, ele recomenda contar com um planejador financeiro, que é um profissional habilitado para entender o patrimônio como um todo e apontar as melhores alternativas caso a caso.
“O planejador financeiro vai, inclusive, apresentar soluções de diversificação jurídica, para que parte do patrimônio fique em alternativas de investimento que não entram em inventário, para que o herdeiro consiga fazer frente a estes custos do processo de sucessão patrimonial, como no caso dessa cobrança de imposto de renda”, complementa.
Além da diversificação jurídica, o planejador financeiro também pode indicar e fazer o acompanhamento de assessoria contábil e jurídica, com estratégias para reduzir as chances de bitributação sobre os bens.
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