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Lastro de CRIs e CRAs: CMN promove ajustes à norma que limita emissões dos papéis

Lastro de CRIs e CRAs: CMN promove ajustes à norma que limita emissões dos papéis

Em reunião extraordinária realizada na última sexta-feira (1), o Conselho Monetário Nacional (CMN) deliberou sobre ajustes específicos na Resolução nº 5.118, a qual anteriormente impôs restrições ao lastro elegível para a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs).

Em comunicado, o CMN destacou que as decisões têm como objetivo “harmonizar a compreensão dos agentes de mercado em relação a aspectos relacionados aos lastros elegíveis para as emissões”.

“O objetivo da nova medida consiste em aprimorar a redação da Resolução nº 5.118, de forma a harmonizar o entendimento dos agentes de mercado a respeito de aspectos relacionados aos lastros elegíveis para as emissões de Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI)”, afirma o comunicado.

A principal intenção do CMN foi deixar claro que empresas típicas do agronegócio ou do setor imobiliário que não possuam ligação direta com instituições do sistema financeiro podem realizar operações de securitização por meio de CRA e CRI.

Vale explicar que essa iniciativa surge como desdobramento da resolução que, no final de janeiro, restringiu os lastros permitidos nas operações, visando impedir que empresas fora dos setores agrícola e imobiliário emitissem CRIs e CRAs em busca de condições mais favoráveis, decorrentes da isenção de imposto de renda para pessoas físicas.

Lastro de CRIs e CRAs: o que o CMN afirma?

O CMN, atualmente formado pelos ministros Fernando Haddad (Fazenda) e Simone Tebet (Planejamento), além do presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, citou três esclarecimentos aprovados.

No primeiro, o CMN buscou explicitar que os contratos ou obrigações de natureza comercial, tais como duplicatas, contratos de locação, contratos de compra e venda e contratos de usufruto relacionados a imóveis, possam ser utilizados como lastro para operações de CRA e CRI.

“Tais contratos, diferentemente de outros instrumentos de natureza estritamente financeira, configuram-se como instrumentos usuais para a constituição de lastros em operações de securitização por meio desses certificados”, explicou.

Essa medida abre novamente a possibilidade de utilizar como lastro uma carteira de crédito imobiliário dentro de um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), por exemplo.

O CMN também informa que “buscou restringir, no âmbito do sistema financeiro, a aplicação das novas vedações a instituições financeiras ou entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, entidades que integram conglomerado prudencial, ou suas respectivas controladas. Com isso, ficam liberadas as emissões, por exemplo, de financeiras que pertencem a construtoras e incorporadoras.

Por fim, o CMN buscou esclarecer a permissão para que os títulos de dívida cujos emissores não sejam caracterizados como devedores, codevedores ou garantidores também possam constituir lastro de CRA e CRI, a exemplo da Cédula de Crédito Imobiliário (CCI), que se trata de um título de emissão de um credor imobiliário.

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