Como viver de renda?
Compartilhar no LinkedinCompartilhar no FacebookCompartilhar no TelegramCompartilhar no TwitterCompartilhar no WhatsApp
Compartilhar
Home
Renda Fixa
Notícias
CRIs, CRAs, LCIs e LCAs: CMN ajusta lastros e prazos, impactando os títulos incentivados

CRIs, CRAs, LCIs e LCAs: CMN ajusta lastros e prazos, impactando os títulos incentivados

Em uma reunião extraordinária realizada nesta quinta-feira (1), o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou ajustes significativos nas normas que regem os lastros e prazos de vencimento de títulos incentivados, como Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), Letras de Crédito do Agronegócio (LCA), Letras de Crédito Imobiliário (LCI), e Letras Imobiliárias Garantidas (LIG).

As mudanças têm como objetivo aumentar a eficiência das políticas públicas de suporte aos setores do agronegócio e imobiliário, assegurando que esses instrumentos estejam lastreados em operações compatíveis com suas finalidades originais.

Em outras palavras: em um cenário de Governo buscando aumentar sua arrecadação e entregar déficit zero, a isenção do imposto de renda concedida a todos estes investimentos deve ser aplicada apenas aos veículos financeiros que realmente estejam diretamente relacionados aos setores beneficiados.

As novas regras restringem a emissão desses títulos incentivados a setores diretamente ligados ao agronegócio e imobiliário, eliminando a possibilidade de utilizar saldos a pagar de aluguel, por exemplo.

O mercado de CRIs vinha utilizando bastante a brecha que existia até então, viabilizando que qualquer empresa emitisse papéis lastreados em contratos de aluguéis. Foi o que aconteceu com o grupo de saúde Rede D’Or (RDOR3) e com a Petrobras (PETR3; PETR4), cujas emissões seriam vetadas pelas novas regras do CMN.

Diante das alterações, espera-se uma mudança no perfil dos investidores, com uma possível migração de investidores pessoa física (PF), tradicionalmente grandes compradores de CRA e CRI, para Debêntures Incentivadas de Infraestrutura e Fundos de Crédito.

“Com as mudanças, há algumas limitações e exclusões. Provavelmente, vamos ter um menor volume de títulos bancários emitidos, como LCA e LCI, e também possivelmente uma diminuição de emissões de CRA e CRI, que não estarão caracterizados como crédito agrícola ou imobiliário como o CMN entende a partir de agora”, explica Luís Moran, head da EQI Research.

“Outros produtos, como Fundos Imobiliários, Fundos de Crédito e Debêntures Incentivadas, tendem a ficar mais atraentes na comparação com LCIs, CRIs, LCAs e CRAs”, complementa.

As medidas adotadas afetarão as emissões a partir da decisão do CMN, preservando as operações já contratadas até o momento.

Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI): o que muda

A primeira resolução aprovada pelo CMN restringe as emissões de CRA e CRI, vedando lastros em títulos de dívida emitidos por companhias abertas não relacionadas aos setores do agronegócio ou imobiliário.

Além disso, fica proibida a emissão com lastro em direitos creditórios originados de operações entre partes relacionadas ou de operações financeiras cujos recursos sejam destinados ao reembolso de despesas.

Tais medidas visam garantir que os recursos captados por meio desses instrumentos sejam direcionados efetivamente para o financiamento dos setores mencionados.

Letras de Crédito do Agronegócio (LCA): o que muda

No caso da LCA, a resolução estabelece que, a partir de 1 de julho de 2024, os recursos captados por meio desse título não podem ser utilizados para concessão de crédito rural beneficiado por subvenção econômica da União.

Dessa forma, os recursos captados por meio da LCA só poderão ser aplicados em contratações de crédito rural com taxas livremente pactuadas em condições de mercado.

A medida visa alinhar a aplicação dos recursos com as prioridades da política agrícola, vedando a utilização de adiantamentos sobre operações de câmbio, créditos à exportação, certificados de recebíveis e debêntures como lastro.

Adicionalmente, para facilitar o gerenciamento de ativos e passivos das instituições financeiras, o prazo mínimo de vencimento da LCA foi ampliado de 90 dias para nove meses, incentivando o alongamento dos prazos de captação.

Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e Letras Imobiliárias Garantidas (LIG)

Em relação à LCI, a norma editada especifica as modalidades de crédito imobiliário aceitas como lastro, focando em operações de efetiva natureza imobiliária, e amplia o prazo mínimo de vencimento dos títulos de 90 dias para 12 meses.

A LIG, por sua vez, passa a seguir as mesmas regras aplicáveis à LCI, evitando sobreposição de benefícios fiscais e restringindo gradualmente a utilização de operações de crédito rural com recursos controlados na composição do lastro até 1º de julho de 2025.

Você leu sobre as novas regras para títulos incentivados. Para mais notícias como esta, clique aqui.