O Superior Tribunal Federal (STJ) retirou a exigência do pagamento antecipado do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para a homologação de acordo de partilha no arrolamento sumário. Situação em que é adotada quando há consenso entre herdeiros, sendo todos maiores de idade e os bens não podem ultrapassar o valor de R$ 1,2 milhão.
A decisão não corresponde a uma isenção da tributação, mas adia o pagamento para depois do processo judicial.
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De acordo com a relatora do caso, a ministra Regina Helena Costa, essa questão é de interesse dos Estados. O jornal Valor Econômico cita o exemplo do Rio Grande do Sul. A unidade federativa está com dificuldades de arrecadação com esse tipo de tributo desde que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 indicou que o ITCMD não seria exigido de forma prévia nesses casos.
Apesar disso, os governos estaduais entendem que a exigência do pagamento antecipado ainda é válida.
O arrolamento sumário é um dos processos mais comuns em inventários. Ele é usado quando os bens herdados não superam a marca dos mil salários mínimos e não tem herdeiros hipossuficientes, como os menores de idade.
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Procurador defende manutenção do pagamento prévio do ITCMD; relatora mantém interpretação do CPC
Durante o julgamento, o procurador do Distrito Federal, Flávio Jardim, declarou que há um histórico de que alguns atos merecem quitação de tributos para serem aperfeiçoados, como o ITBI na compra de imóvel, o IPCA na compra de veículos e no arrolamento comum do ITCMD.
“Existia uma tradição que o arrolamento sumário exigia a comprovação dessa quitação. Mas essa questão foi alterada pelo CPC de 2015”, explica Jardim. Ele acrescentou, porém, que, apesar da sinalização da lei, a exigência se mantém.
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O procurador ainda revela que a consequência de não se exigir a quitação antecipada é mandar o débito na dívida ativa. Este movimento irá provocar mais processo e maior dificuldade para a cobrança. “Aqui se abre uma exceção para encerrar o arrolamento sumário ainda que o tributo não seja pago, o que joga isso para a execução fiscal”, afirmou.
No Brasil, há 30 milhões de execuções fiscais em tramitação. Apenas o Distrito Federal tem uns 300 mil, com um custo médio de R$ 30 mil.
O procurador do Rio Grande do Sul, Luis Carlos Hargemann, afirmou que, com o novo CPC, a participação dos arrolamentos na arrecadação total do ITCMD reduziu no Estado. Ele relatou que em 2015, a proporção era 3,2% e foi para 1,7% no ano seguinte.
Mesmo com a argumentação do procurador, a relatora foi contrária aos Estados. Ela sustentou o seu voto com base na interpretação do artigo 659 do CPC de 2015 que indica a desnecessidade do pagamento de ITCMD no arrolamento sumário. Porém, ela complementa o seu argumento ao dizer que é obrigatório o recolhimento antecipado de tributos sobre a renda e bens do espólio, como Imposto de Renda, se houver, como condição para homologar a partilha ou adjudicação.
Helena Costa ainda destaca sobre a prioridade da partilha amigável ao focar na simplificação e flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo. Na avaliação da ministra, este movimento não se trata de isenção, mas de postergar a apuração e lançamento para depois do processo judicial.
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