Assista a Money Week
Compartilhar no LinkedinCompartilhar no FacebookCompartilhar no TelegramCompartilhar no TwitterCompartilhar no WhatsApp
Compartilhar
Home
Educação Financeira
Notícias
STJ adia exigência do ITCMD em inventário

STJ adia exigência do ITCMD em inventário

O Superior Tribunal Federal (STJ) retirou a exigência do pagamento antecipado do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para a homologação de acordo de partilha no arrolamento sumário. Situação em que é adotada quando há consenso entre herdeiros, sendo todos maiores de idade e os bens não podem ultrapassar o valor de R$ 1,2 milhão. 

A decisão não corresponde a uma isenção da tributação, mas adia o pagamento para depois do processo judicial. 

De acordo com a relatora do caso, a ministra Regina Helena Costa, essa questão é de interesse dos Estados. O jornal Valor Econômico cita o exemplo do Rio Grande do Sul. A unidade federativa está com dificuldades de arrecadação com esse tipo de tributo desde que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 indicou que o ITCMD não seria exigido de forma prévia nesses casos.

Apesar disso, os governos estaduais entendem que a exigência do pagamento antecipado ainda é válida. 

O arrolamento sumário é um dos processos mais comuns em inventários. Ele é usado quando os bens herdados não superam a marca dos mil salários mínimos e não tem herdeiros hipossuficientes, como os menores de idade.

Publicidade
Publicidade

Procurador defende manutenção do pagamento prévio do ITCMD; relatora mantém interpretação do CPC

Durante o julgamento, o procurador do Distrito Federal, Flávio Jardim, declarou que há um histórico de que alguns atos merecem quitação de tributos para serem aperfeiçoados, como o ITBI na compra de imóvel, o IPCA na compra de veículos e no arrolamento comum do ITCMD.

Existia uma tradição que o arrolamento sumário exigia a comprovação dessa quitação. Mas essa questão foi alterada pelo CPC de 2015”, explica Jardim. Ele acrescentou, porém, que, apesar da sinalização da lei, a exigência se mantém.

O procurador ainda revela que a consequência de não se exigir a quitação antecipada é mandar o débito na dívida ativa. Este movimento irá provocar mais processo e maior dificuldade para a cobrança. “Aqui se abre uma exceção para encerrar o arrolamento sumário ainda que o tributo não seja pago, o que joga isso para a execução fiscal”, afirmou.

No Brasil, há 30 milhões de execuções fiscais em tramitação. Apenas o Distrito Federal tem uns 300 mil, com um custo médio de R$ 30 mil. 

O procurador do Rio Grande do Sul, Luis Carlos Hargemann, afirmou que, com o novo CPC, a participação dos arrolamentos na arrecadação total do ITCMD reduziu no Estado. Ele relatou que em 2015, a proporção era 3,2% e foi para 1,7% no ano seguinte. 

Mesmo com a argumentação do procurador, a relatora foi contrária aos Estados. Ela sustentou o seu voto com base na interpretação do artigo 659 do CPC de 2015 que indica a desnecessidade do pagamento de ITCMD no arrolamento sumário. Porém, ela complementa o seu argumento ao dizer que é obrigatório o recolhimento antecipado de tributos sobre a renda e bens do espólio, como Imposto de Renda, se houver, como condição para homologar a partilha ou adjudicação. 

Helena Costa ainda destaca sobre a prioridade da partilha amigável ao focar na simplificação e flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo. Na avaliação da ministra, este movimento não se trata de isenção, mas de postergar a apuração e lançamento para depois do processo judicial.