O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou, sem vetos, a criação da Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), novo título de renda fixa, como Letra de Crédito Imobiliário e Letra de Crédito do Agronegócio (LCIs e LCAs, respectivamente). O instrumento será utilizado por bancos públicos de fomento para captação de recursos com isenção de Imposto de Renda (IR) aos investidores pessoas físicas.
A proposta de criação da LCD pelo governo visa expandir as fontes de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
O novo título, contudo, também poderá ser utilizado pelos bancos estaduais de desenvolvimento, como o BDMG (de Minas Gerais), o Bandes (Espírito Santo) e o BRDE (da região Sul do país).
LCD: conheça o novo título de renda fixa
O LCD, novo título de renda fixa, terá isenção similar à da LCA e das LCIs. Dessa forma, o investidor pessoa física não pagará IR e não terá incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
A LCD terá sua tributação reduzida de 25% para 15% para empresas do Simples Nacional ou que são tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos ao calcular o lucro real. A LCD deve causar uma renúncia fiscal de R$ 312,5 milhões em 2024, de R$ 937,4 milhões em 2025, e de R$ 1,2 bilhões em 2026, segundo estimativas do governo.
Como vai funcionar?
Os papéis da LCD poderão ser emitidos já a partir de 2024 e estão limitados R$ 10 bilhões por ano por instituição financeira.
O BNDES poderá adotar outras taxas de juros para remunerar o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e o Fundo da Marinha Mercante (FMM), suas principais fontes de financiamento. Apenas os recursos do FAT respondem por 58,5% das fontes do banco (até 31 de março deste ano).
O banco poderá usar a taxa Selic e uma taxa prefixada para as micro e pequenas empresas no lugar da Taxa de Longo Prazo (TLP).
Segundo o texto sancionado, cabe ao Conselho Monetário Nacional (CMN) regular as condições de emissão da LCD, em especial:
- as condições de resgate antecipado, que deve ocorrer apenas em ambiente de negociação competitivo, respeitando o prazo mínimo de vencimento;
- a definição de critérios e restrições adicionais com base no porte e no perfil de risco da instituição emissora;
- a concessão de garantia pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC) para as operações relacionadas à emissão de LCD;
- a alteração do limite de emissão anual por instituição emissora.
O governo também prevê que as LCDs não devem concorrer com as LCAs e LCIs. O novo título deve corresponder, nos anos iniciais, a menos de 5% do estoque de instrumentos incentivados atualmente existentes, justamente pela limitação no número de emissores.
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