Os clientes da 123milhas que tiveram suas passagens canceladas, conforme anúncio na semana passada, podem recusar os vouchers oferecidos pela empresa e cobrar seu ressarcimento em dinheiro. As informações são da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), ligada ao Ministério da Justiça.
“A Senacon irá notificar a 123milhas para que dê explicações acerca do cancelamento de pacotes flexíveis de viagem. Caso sejam identificadas irregularidades no ressarcimento aos consumidores, abriremos processo administrativo que poderá resultar em sanções à empresa. A empresa não pode oferecer apenas a opção de voucher para ressarcir os clientes, que têm o direito de optar pelo ressarcimento em dinheiro”, informou o secretário nacional do Consumidor, Wadih Damous, em sua conta no Twitter.
123milhas: entenda o caso
Na última sexta-feira, a 123milhas informou que estava suspendendo a emissão de passagens para embarque previsto entre setembro e dezembro deste ano, por “motivos alheios” à vontade da empresa, e que os valores pagos pelos clientes seriam devolvidos, com correção, por meio de vouchers para futuras compras na plataforma da empresa.
Ao jornal O Globo, Damous disse que a empresa realizou uma restrição unilateral de contrato, ao cancelar a emissão de passagens, e que por isso não tem o direito de impor uma única forma de ressarcimento. Assim, consumidor tem o direito de pedir o dinheiro de volta e “a empresa vai ter que ressarcir”.
Ele criticou também a justificativa da 123milhas, de que a alta demanda manteve elevados os preços das passagens e por isso impossibilitou a companhia de cumprir o combinado com os clientes. Segundo Damous, o empresário não pode compartilhar o risco de seu negócio com os consumidores.
A Senacon enviou uma notificação à empresa, com solicitação de esclarecimentos e de uma garantia de que não haverá prejuízo aos compradores, com prazo de resposta até quarta-feira (23). O governo orientou ainda que os clientes prejudicados procurem o Procon em seus estados.
Em nota, o Ministério da Justiça explicou: “A cláusula contratual que permita cancelamento de forma unilateral é considerada abusiva e consequentemente nula. O reembolso deve garantir que os consumidores não tenham prejuízo e a opção por voucher não pode ser impositiva, tampouco exclusiva. A devolução deve atender os valores pagos com eventuais correções monetárias”.