A Câmara dos Deputados aprovou na noite desta quarta-feira (25) o projeto de lei que prevê a taxação de offshores e investimentos de pessoas físicas no exterior e a antecipação de cobrança de imposto sobre os fundos exclusivos, formados por apenas um investidor e que contavam com condições especiais de tributação.
A votação do texto, que vinha trancando a pauta da Câmara, aconteceu horas depois da nomeação do novo presidente da Caixa Econômica Federal, Carlos Antônio Vieira, por indicação do presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL).
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No caso das offshores, o texto aprovado prevê que a tributação ocorrerá sobre rendimentos de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas no exterior (offshores) devidos aos titulares, e sobre rendimentos e ganhos de capital de bens incorporados a trustes.
Após discussões com o governo e os partidos, o relator, deputado Pedro Paulo (PSD-RJ), decidiu fixar em 8% a alíquota para a opção dada ao contribuinte de antecipar a incidência do tributo sobre rendimentos até 2023 nos fundos exclusivos e na opção de atualizar bens no exterior pelo valor de mercado em 31 de dezembro de 2023.
“A justiça tributária ocorre na medida em que vamos tornar equivalente aquele modelo de cobrança entre fundos abertos e fundos fechados e exclusivos. A arrecadação prevista para o ano que vem é da ordem de R$ 20 bilhões”, disse Pedro Paulo, segundo a Agência Câmara.
O texto agora vai para o Senado. Se aprovado sem alterações, segue para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Se houver mudanças, elas serão novamente votadas pela Câmara.
Fundos exclusivos: sujeitos ao “come-cotas”
O texto incorporou a medida provisória que previa a taxação de fundos exclusivos, aqueles formados por um cotista, com investimento mínimo de cerca de R$ 10 milhões, por meio da criação de um “come-cotas” similar ao que já afeta os fundos de investimento tradicionais.
Até hoje, o imposto era cobrado apenas no resgate do investimento, quando o dinheiro saía do fundo para a conta corrente do investidor. Agora, alíquotas de 15% e 20%, de acordo com o prazo da aplicação, serão cobradas duas vezes por ano, gerando um crédito a ser descontado no momento do resgate.
Dados do governo federal apontam que cerca de 2,5 mil brasileiros acumulam R$ 756,8 bilhões nesse tipo de fundos, o que seria equivalente a 12,3% dos investimentos em fundos no Brasil.
FIIs e Fiagros: maior número mínimo de cotistas
O relator aumentou para 100 o número mínimo de cotistas de Fundos Imobiliários (FIIs) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagros) para que os dividendos distribuídos por eles não sejam tributados. A medida, segundo o governo, tenta evitar a elisão fiscal.
O número mínimo atual era de 50 cotistas; a proposta do governo previa o aumento para 500. No caso dos Fiagros, porém, serão taxados os fundos em que, mesmo acima do número mínimo, o conjunto de cotistas pessoas físicas com parentesco até segundo grau represente 30% ou mais do total de cotas.
Quanto ao número mínimo de cotistas, os fundos atuais terão até 30 de junho de 2024 para fazerem a adaptação. Os novos fundos terão 180 dias, contados do aporte do primeiro cliente, para se enquadrar no mínimo.
Taxação de offshores: o que muda em investimentos no exterior
A partir de 1º de janeiro de 2024, a pessoa física residente no Brasil deverá declarar os rendimentos obtidos com o capital aplicado no exterior em separado dos demais rendimentos e ganhos de capital. Na declaração de ajuste anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), os valores de rendimento estarão sujeitos à alíquota de 15%, sem dedução da base de cálculo.
O texto original propunha alíquota zero sobre a parcela anual dos rendimentos até R$ 6 mil e duas faixas, de 15% e 22,5%.
No entanto, os ganhos de capital obtidos pela pessoa física residente no Brasil com a baixa ou venda de outros bens e direitos no exterior, como imóveis, continuam sujeitos às regras específicas de tributação da Lei 8.981/95.
O projeto estipula que haverá tributação, pelas mesmas alíquotas, da variação cambial de moeda estrangeira em espécie mantida no exterior no que superar o montante de 5 mil dólares quando de sua venda a cada ano-calendário.
Assim, a variação cambial será considerada um tipo de rendimento do valor retido em moeda estrangeira. Os valores de depósitos em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não sofrerão tributação, desde que não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior, conhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada.
No caso das offshores, os lucros apurados deverão ser tributados em 31 de dezembro de cada ano com as alíquotas citadas, independentemente de sua efetiva distribuição aos controladores.
A nova regra aplica-se aos resultados apurados pelas entidades controladas a partir de 1º de janeiro de 2024. Os resultados acumulados pelas entidades no exterior até 31 de dezembro de 2023, antes da vigência da nova regra de tributação, terão incidência somente no momento da efetiva liberação para a pessoa física.
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Quando houver a distribuição dos lucros, o beneficiado deverá indicar a controlada e o ano de origem dos lucros distribuídos a fim de reduzir o lançamento de dividendos a receber no futuro para que não sejam tributados novamente. De igual forma, não será tributada ou deduzida na apuração do IRPF a variação cambial (ganho ou perda na conversão de dólar para real) desses valores.
Estarão sujeitas às novas regras as offshores localizadas em país com tributação favorecida ou com regime fiscal privilegiado, os chamados “paraísos fiscais”.
Vão ser enquadradas como controladas as sociedades e outras entidades, personificadas ou não, incluindo fundos de investimento e fundações em que a pessoa física detiver, direta ou indiretamente, direitos para fazer prevalecer sua decisão nas deliberações sociais ou eleição e destituição da maioria dos administradores.
Outra hipótese de controle é em conjunto com pessoas físicas ou jurídicas vinculadas, resultando em mais de 50% de participação no capital social, nos direitos a lucros ou no recebimento de ativos na liquidação da controlada.
Nessa situação, o controle conjunto com pessoas físicas envolve cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau do residente no país, ainda que eles sejam administradores de pessoa jurídica que exerça o controle conjunto. Esse controle é considerado conjunto mesmo se o residente no Brasil detiver mais de 10% do capital votante da empresa vinculada à controlada. A regra vale ainda para outra pessoa física sócia da empresa no mesmo patamar de capital votante, contemplando situações de cruzamento de controle societário.
Taxação de offshores: baixa renda ativa
Também serão sujeitos à tributação os lucros apurados pelas empresas controladas no exterior que tenham renda ativa própria inferior a 60% da renda total. Em geral, são empresas que apenas realizam investimentos. Entrarão nessa base de cálculo como receita ativa própria aquelas obtidas diretamente pela offshore na exploração de sua atividade econômica, exceto:
- royalties;
- juros;
- dividendos;
- participações societárias;
- aluguéis;
- ganhos de capital, excluídos aqueles na venda de participações societárias ou ativos de caráter permanente comprados há mais de dois anos;
- aplicações financeiras;
- intermediação financeira.
O texto especifica casos nos quais não serão aplicadas as regras de tributação periódica dos lucros, como para instituições financeiras, holdings e imobiliárias nos países em que o capital está alocado.
Poderão ser deduzidos do lucro da controlada os seus prejuízos apurados em balanço desde que referentes a períodos posteriores a 1º de janeiro de 2024 e anteriores à data da apuração dos lucros.
Outras deduções permitidas serão a parcela de lucros e dividendos de suas investidas que sejam pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, assim como os rendimentos e ganhos de capital de demais investimentos feitos no Brasil, desde que tributados pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) por alíquota igual ou superior a 22,5%.
Já a pessoa física, na determinação do imposto devido anualmente, poderá deduzir, na proporção de sua participação nos lucros distribuídos, aquele imposto devido pela controlada no exterior sobre seu lucro ou sobre rendimentos. O desconto não pode superar o imposto devido pela pessoa física apurado na declaração anual de ajuste, conforme as novas regras de tributação do projeto.
Quanto à variação cambial do capital principal aplicado em offshores, ela será tributada a título de ganho de capital no momento da alienação ou baixa do investimento, calculando-se com a conversão em moeda nacional.
O projeto de lei aprovado permite à pessoa física optar por declarar os bens e direitos da offshore como se fossem detidos diretamente por ela, na proporção de sua participação.
Entretanto, a opção, a ser exercida em relação a cada entidade separadamente (se tiver mais de uma empresa controlada), será irrevogável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver a entidade no exterior. Os rendimentos obtidos com os bens declarados dessa maneira sofrerão a incidência das mesmas alíquotas previstas no projeto para a distribuição dos lucros da controlada.
Caso o interessado transfira qualquer desses bens a outra entidade controlada para a qual não tenha sido feita a opção citada, eles terão de ser avaliados pelo valor de mercado, e a diferença em relação ao custo de aquisição será considerada renda da pessoa física, tributável segundo a natureza da renda.
Este texto usou informações da Agência Câmara.
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