A Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que autoriza a emissão de debêntures de infraestrutura por concessionárias de serviços públicos. O projeto, que também altera as regras dos fundos de investimento no setor, será encaminhado para sanção presidencial com emendas parcialmente aprovadas pelo Senado.
O texto aprovado na quarta-feira (13) é um substitutivo do relator, o deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP), para o Projeto de Lei 2.646/21, proposto pelo deputado João Maia (PP-RN) e outros. O projeto permite que as debêntures de infraestrutura sejam emitidas por empresas autorizadas a explorar serviços públicos.
As debêntures são títulos negociáveis emitidos por empresas com a promessa de pagamento de juros após um período determinado. Os recursos obtidos com a emissão desses títulos serão destinados a projetos de investimento ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
As debêntures devem ser emitidas até 31 de dezembro de 2030, seguindo as novas regras estabelecidas pelo projeto.
O regulamento definirá as áreas em que os recursos podem ser aplicados. Além disso, esses títulos poderão incluir uma cláusula de variação da taxa cambial e poderão ser emitidos por sociedades controladoras das empresas concessionárias.
O texto também estabelecerá os critérios para enquadrar os projetos nos setores considerados prioritários e poderá estabelecer outros critérios para incentivar iniciativas que tragam benefícios ambientais ou sociais relevantes.
O relator, deputado Arnaldo Jardim, destacou que o projeto traz modernidade ao permitir que os prazos sejam cumpridos e que o processo de deliberação dos investimentos em debêntures seja menos burocratizado.
Por sua vez, o autor do projeto, deputado João Maia, expressou a expectativa de que 2023 encerre o ano com um investimento de R$ 60 bilhões. No entanto, estudos indicam que o valor necessário seria de R$ 420 bilhões.
“Precisamos expandir novos projetos para gerar renda, emprego e impostos”, afirmou Maia.
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Debêntures de infraestrutura: como será a tributação?
O imposto sobre a renda obtida pelo investidor, comprador das debêntures, será regido pela regra para a renda fixa. Atualmente, essas aplicações são tributadas com uma tabela progressiva: 22,5% até 180 dias; 20% de 181 a 360 dias; 17,5% de 361 a 720 dias; e 15% a partir de 721 dias.
Contrariando a expectativa de isenção do Imposto de Renda (IR) para o investidor estrangeiro, o relator optou pela aplicação de uma alíquota de 15%.
Uma das emendas aprovadas ajusta a tributação a ser cobrada quando o investidor estrangeiro for residente em um país com tributação favorecida. Nesse caso, em vez de incidir a faixa de 15% a 22,5%, o imposto será de 25%, alinhado com ajustes internacionais dos quais o Brasil faz parte para evitar a evasão fiscal.
Se o comprador for uma pessoa jurídica, o imposto será considerado uma antecipação do imposto devido em cada período de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e será definitivo no caso de pessoa física ou de micro ou pequena empresa participante do Simples Nacional.
No entanto, esse regime de tributação não se aplica aos bancos e outras instituições financeiras, que deverão integrar os lucros à sua receita bruta, inclusive os obtidos por meio de fundos que compraram essas debêntures.
Condomínio fechado
Quando as debêntures forem adquiridas por fundos de investimento em condomínio fechado, a alíquota do Imposto de Renda (IR) será de 10%.
O projeto de lei faz referência a vários tipos de fundos de investimento. Entre eles, estão os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e os Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I).
Incentivo ao emissor
O projeto de lei permite que a empresa emissora deduza da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os juros pagos no vencimento da debênture. Além disso, as empresas poderão usufruir de uma dedução adicional de 30% dos juros pagos durante o ano.
Quanto ao prazo de vigência desse benefício, o texto final, após a aprovação de outra emenda dos senadores, prevê que ele seguirá o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de cada ano. No texto original da Câmara, o prazo era fixo de cinco anos, contado a partir da data de publicação da futura lei, e a LDO prorrogava os benefícios por mais cinco anos a cada ano.
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Restrições
O projeto de lei estabelece restrições sobre quem pode comprar as debêntures de infraestrutura. Pessoas ligadas ao emissor, como controladores, acionistas com mais de 10% das ações com direito a voto, administradores e parentes até o 2º grau, estão proibidas de adquirir esses títulos.
A mesma restrição se aplica a empresas que sejam coligadas, controladas ou controladoras. Fundos que tenham cotistas com mais de 10% das cotas sob controle de alguma das empresas ou pessoas físicas também estão proibidos de comprar os títulos.
Aqueles que descumprirem as proibições de compra estarão sujeitos a uma multa de 20% sobre o valor da debênture. Nos casos de dolo, fraude, conluio ou simulação, quando o comprador for residente no exterior, ou mesmo por meio de artifícios quanto à forma jurídica do comprador, a empresa emissora responde solidariamente pela multa se as proibições forem infringidas.
Como os fundos atuais serão afetados?
O PL 2646/21 também reformula as regras de investimento de fundos de investimento em condomínio fechado, permitindo a aplicação de seus recursos em projetos de infraestrutura de concessionárias. Isso inclui os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e os Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I).
O prazo máximo para que esses fundos iniciem suas atividades após obterem o registro junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aumenta de 180 para 360 dias. O prazo para se enquadrarem no nível mínimo de investimento aumenta de 180 dias para 24 meses.
Títulos imobiliários
Fundos que investem em certificados de recebíveis imobiliários e em cotas emitidas por fundo de investimento em direitos creditórios, também relacionados a projetos de infraestrutura, terão mais tempo para chegar ao mínimo de 85% de seu patrimônio alocado nesses títulos.
Durante dois anos, contados a partir de sua criação, o fundo poderá ter 67% do patrimônio líquido aplicado nesses títulos ou 67% da média desse patrimônio nos 180 dias anteriores ao cálculo. Eles terão três anos para se enquadrar na nova regra.
O deputado Arnaldo Jardim acolheu uma emenda que exclui o aumento proposto inicialmente por ele para a tributação de bancos e instituições financeiras que aplicarem em certificados de recebíveis imobiliários e em cotas emitidas por fundo de investimento em direitos creditórios relacionados a projetos de infraestrutura. Com a emenda aprovada, permanece a alíquota de 15% no Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).