O relator da medida provisória (MPV 1185/2023) que muda as regras de subvenções do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), deputado Luiz Fernando Faria (PSD-MG), apresentou, na quarta-feira (13), seu parecer na comissão mista dedicada a discutir o assunto no Congresso.
O projeto de lei pode ser levado a votação nesta quinta-feira (14). Uma vez aprovado pela comissão, ele segue para análise dos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Dentre os itens que constam no projeto estão as regras para os Juros sobre Capital Próprio (JCP). O Governo pretendia extinguir a regra. No texto anterior, seria vedada a partir de 2024 a dedução do instrumento na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. A nova versão formulada mantém a dedutibilidade prevista hoje na lei, mas limita o alcance do que pode ser remunerado a título de JCP – o limite ainda não foi ainda divulgado.
O relatório apresentado também incluiu dispositivos que alteram a lei das offshores, recentemente sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Conhecidos como “jabutis”, esses dispositivos são termos inseridos em propostas legislativas que não guardam relação com o conteúdo principal.
Uma das emendas inseridas na medida provisória possibilita que pessoas físicas que possuam offshores fora de paraíso fiscal e cuja renda ativa própria corresponda a mais de 60% do total optem pela tributação automática dos lucros em 31 de dezembro de cada ano.
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A versão original da lei não contemplava essa opção, o que implicava que tais pessoas físicas eram obrigadas a pagar o Imposto de Renda apenas quando os lucros fossem disponibilizados, situação diferente da aplicável às offshores em paraísos fiscais.
A mudança agora permite que offshores fora desse contexto também possam aderir ao regime de tributação automático, embora especialistas em tributação considerem tal alteração como de impacto mínimo, pois a escolha por um regime tributário menos favorável dificilmente seria feita pela pessoa física.
O relatório ainda promove ajustes em outros aspectos da legislação relacionada às offshores. No caso dos fundos que investem em outros fundos e mantêm controle sobre esse investimento numa subconta, a redação esclarece que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de 15% somente será devido na venda das quotas.
Também permite que esses fundos investidores não tributem Juros Sobre Capital Próprio (JCP) e dividendos recebidos das investidas, desde que reinvestidos conforme as regulamentações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Outra alteração relevante estabelece que, se um fundo de investimento descumprir as condições para uma “não tributação” previstas na lei, ficará sujeito à tributação a partir do momento do desenquadramento, o que, segundo especialistas, proporciona segurança jurídica ao deixar claro que o descumprimento não retroagirá.
Um adendo adicional inserido na MP das subvenções do ICMS trata do equilíbrio de carga tributária entre o transporte rodoviário intermunicipal e o transporte aéreo regular de passageiros, setores concorrentes. Dado que a legislação vigente concede alíquota zero de PIS/Cofins para o transporte aéreo de passageiros, tal dispositivo acaba beneficiando as empresas de ônibus.