Saiu mais um novo capítulo entre a Uber (UBER; $U1BE34) e a justiça trabalhista. O juiz do Trabalho, Maurício Pereira Simões, da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou a Uber a pagar uma multa no valor de R$ 1 bilhão por danos morais coletivos.
Metade dos valores da multa deve ser alocada no Fundo de Amparo ao Trabalhador, enquanto a outra metade será distribuída igualmente entre as associações de motoristas de aplicativos devidamente registradas em cartório e com situação social regular.
Além disso, a decisão exige que a companhia contrate todos os motoristas cadastrados na plataforma. O magistrado ainda estabeleceu uma multa diária de R$ 10 mil para cada motorista sem registro.
O prazo para responder a essa demanda judicial é de seis meses, a partir do trânsito em julgado e da intimação para início do prazo.
Após a notificação, a empresa deve listar todos os motoristas que têm registro ativo na plataforma. Em seguida, deve demonstrar a regularização dos contratos de trabalho de aproximadamente um sexto deles a cada mês, até o fim do período determinado.
A medida judicial tem validade em todo o Brasil.
O parecer foi emitido em resposta a uma ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região.
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Uber irá recorrer da decisão e diz que há “insegurança jurídica” na decisão”
Em função da decisão proferida pela justiça trabalhista, a Uber relatou, em uma reportagem para a CNN Brasil, que irá recorrer da decisão. Além disso, a plataforma reforçou que não irá adotar nenhuma medida judicial até que todos os recursos se esgotem.
De acordo com a Uber, a decisão do juiz Pereira Simões decorre de uma “evidente insegurança jurídica”, visto que ela seria aplicada somente no caso envolvendo a Uber.
“Os julgamentos proferidos nas ações de mesmo teor propostas pelo Ministério Público do Trabalho contra plataformas, como nos casos envolvendo Ifood, 99, Loggi e Lalamove, por exemplo”, complementa.
Na nota, a Uber ainda menciona que a decisão representa um entendimento isolado e diverge da jurisprudência estabelecida pela segunda instância do Tribunal Regional de São Paulo em 2017, assim como de outros tribunais brasileiros e da instância do Tribunal Superior do Trabalho (TST).