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Imposto sobre Herança: 3 Pontos de Atenção
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Imposto sobre Herança: 3 Pontos de Atenção

Entenda como essas mudanças podem impactar heranças, doações e a preservação do legado familiar nos próximos anos

Quando falamos de impostos sobre herança, sempre me vem à mente um trecho de uma palestra de Milton Friedman. Nela, o economista vencedor do prêmio Nobel responde a um jovem que sugeriu um imposto de herança de 100% como forma de redistribuir riqueza, sem afetar os incentivos para que as pessoas buscassem a maior renda possível ao longo da vida. 

Friedman respondeu algo como: 

“Não conheço a família de onde você vem, mas, à medida que você amadurecer, perceberá que esta é uma sociedade familiar, não individualista. O maior incentivo de todos é a constituição de uma família e o benefício dos filhos. Um imposto de herança de 100% cria um incentivo para que as pessoas gastem sua riqueza, e não para que a invistam.” 

Com esse pano de fundo, convido você hoje a fazer uma reflexão importante sobre planejamento sucessório, um tema ainda delicado para muitos, mas absolutamente essencial para uma preservação bem-sucedida de patrimônio e a perpetuação do legado familiar. 

No Brasil, o planejamento sucessório vem se tornando cada vez mais complexo, e minimizar custos tributários está ficando progressivamente mais difícil. Por isso, vamos abordar aqui nesta newsletter três Pontos de Atenção que tendem a tornar esse planejamento ainda mais desafiador nos próximos anos. 

Assim, você consegue se preparar para um cenário em transformação, antecipando riscos e entendendo por que o assunto exige cada vez mais uma atenção estratégica no seu dia a dia.

1) Progressividade do ITCMD

A Reforma Tributária trouxe mudanças relevantes no ITCMD, o imposto que incide sobre heranças e doações e que afeta diretamente o planejamento sucessório no Brasil. A principal delas é a adoção obrigatória da progressividade.  

A partir deste ano, todos os estados deverão aplicar alíquotas maiores conforme o valor do patrimônio transmitido aumenta, encerrando o modelo de alíquota única praticado em muitas regiões.  

Na prática, isso tende a elevar o imposto pago por famílias com patrimônio mais elevado, aproximando as alíquotas do teto atualmente fixado em 8%, que inclusive já é alvo de discussões para um possível aumento no futuro. 

Além disso, a Reforma Tributária trouxe regras mais claras sobre a competência para cobrança do ITCMD, reduzindo e, em muitos casos, inviabilizando estratégias de redução de imposto baseadas em brechas legais.  

Para bens móveis como dinheiro, aplicações financeiras, participações societárias e ativos no exterior, o imposto passa a ser devido ao estado de domicílio do falecido ou do doador. 

No caso de imóveis, a cobrança permanece no estado onde o bem está localizado. Essa definição limita a arbitragem entre estados e torna o planejamento sucessório mais previsível, porém, menos flexível do ponto de vista tributário.

2) Holding – Doação de cotas pelo valor de mercado

A Lei Complementar nº 227 trouxe uma mudança relevante para o planejamento sucessório. Na transferência por herança ou doação de cotas ou ações de empresas fechadas, os bens passam a ser avaliados pelo valor de mercado. 

A norma permite o uso de metodologias como fluxo de caixa descontado e determina que o valor não pode ser inferior ao patrimônio líquido ajustado a preços de mercado, acrescido do valor do negócio. Na prática, isso tende a aumentar a base de cálculo do ITCMD. 

As holdings sempre foram um instrumento central de planejamento sucessório, mas esse cenário vem mudando. 

A integralização e a transferência de bens deixam de considerar valores contábeis depreciados e passam a refletir valores de mercado, reduzindo significativamente a eficiência tributária dessas estruturas. Laudos de avaliação atualizados tornam-se indispensáveis para sustentar os valores declarados, elevando custos, burocracia e risco de questionamentos fiscais.

3) VGBL: IOF para contribuições acima de R$ 600 mil

A partir deste ano, aportes em planos VGBL (um seguro de vida com cobertura por sobrevivência, muito usado como “previdência privada” e ferramenta de sucessão) que excederem R$ 600 mil por ano, considerando o somatório entre todas as seguradoras por CPF, estarão sujeitos à incidência de 5% de IOF sobre o valor que ultrapassar esse limite.  

O imposto incide no momento do aporte e não no resgate. Após um período de questionamentos judiciais, a regra teve sua validade confirmada pelo STF em 2025. 

Embora o VGBL seja frequentemente utilizado como instrumento de investimento, sua natureza jurídica é a de seguro e não de aplicação financeira. Por esse motivo, os recursos não integram o inventário e são pagos diretamente aos beneficiários indicados, o acabou por tornar o produto uma ferramenta recorrente no planejamento sucessório.

A introdução do IOF sobre aportes elevados tende a reduzir a atratividade do VGBL para estruturas de maior volume, ao aumentar o custo de novas contribuições, sem alterar formalmente o enquadramento jurídico do produto. 

A isenção para aportes de menor valor permanece, preservando o uso do VGBL para objetivos previdenciários e de proteção patrimonial mais tradicionais.
 
Hoje, abordamos aqui as mudanças que vêm ocorrendo em algumas ferramentas de planejamento sucessório, que buscam limitar estratégias de elisão e de organização patrimonial utilizadas por pessoas com patrimônio a ser transmitido. 

Diante dessas mudanças, nunca foi tão importante realizar um planejamento para evitar a dilapidação do patrimônio.

No entanto, esse planejamento precisa ser cada vez mais personalizado, levando em conta a estrutura familiar e as especificidades de cada família. Em muitos casos, inclusive, a melhor solução envolve a combinação de diferentes estratégias. 

No fim do dia, a mensagem é simples: o Brasil está reduzindo o “desconto automático” do planejamento sucessório – empurrando as decisões para um campo mais técnico, onde tempo, método e desenho importam mais do que a ferramenta isolada.  

Quem olhar mais cedo para estrutura familiar, liquidez, governança e custos de transmissão tende a proteger melhor o legado; quem deixar para “resolver no inventário” corre o risco de transformar um patrimônio construído ao longo de décadas em uma conta cara, burocrática e emocionalmente desgastante. 

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