Separação e falecimento do cônjuge são temas muitas vezes considerados tabu para quem está começando uma vida a dois. No entanto, falar sobre os dois assuntos é necessário porque eles têm ligação direta com a formação de patrimônio e a sucessão patrimonial.
Além de definir como será a divisão em caso de separação, o regime de bens define também quem será meeiro ou herdeiro do patrimônio.
Mas vamos começar do começo… Acompanhe e entenda tudo sobre.
Regime de bens: quem pode ser herdeiro ou meeiro?
Herdeiro é quem tem direito a receber os bens deixados por quem faleceu, ou seja, é um sucessor da pessoa falecida.
Já o meeiro é aquele que é possuidor de metade dos bens do falecido, mas não em decorrência do falecimento, e sim, pelo regime de bens adotado quando da união com a pessoa falecida.
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Regime de bens regulamenta as relações patrimoniais
O regime de bens é o conjunto de regras que regula as relações patrimoniais durante e após o casamento – seja em caso de separação ou falecimento.
Fazendo uma escolha consciente, o casal pode optar pela comunicabilidade dos bens adquiridos antes e durante o relacionamento – ou seja, se eles se tornarão bens comuns ou se serão mantidos como particulares.
O reconhecimento jurídico do relacionamento, seja pelo casamento ou pela união estável, é condição fundamental para que a pessoa seja vista, aos olhos da lei, como sucessora dos bens e patrimônio de um cônjuge. E é sempre importante ter em mente que este reconhecimento pode ser feito em vida ou depois, por decisão judicial, em processo que pode ser tumultuado, demorado e caro.
Por isso, é tão importante que o casal mantenha diálogo aberto sobre o tema e escolha o que melhor atende às expectativas de ambos.
“Por uma influência grande da igreja católica e da nossa própria legislação, até 1977 (com o advento da Lei do Divórcio), a comunhão universal de bens era o regime de bens mais usado. A separação total de bens é interessante por manter os bens de forma separada, mas tem muita resistência social. O regime mais usado hoje em dia é o da comunhão parcial de bens”, afirma Allan Teixeira, gestor patrimonial da EQI Investimentos.
Confira abaixo os tipos de comunhão existentes e como acontece a sucessão patrimonial em cada caso.
Regime de bens: Comunhão universal de bens
Todo o patrimônio (comprado ou recebido em doação ou herança), seja antes ou depois da oficialização da união, pertence integralmente ao casal no caso da comunhão universal de bens.
A validação da adoção do regime de comunhão universal de bens demanda a formalização prévia de um pacto antenupcial, o que também afasta o regime das relações mais frequentes.
Assim, se porventura houver separação ou falecimento, cada um dos cônjuges tem direito à metade de todos os bens do casal.
Em caso de morte, a metade pertencente ao falecido será dividida entre seus herdeiros. Na inexistência de descendentes e ascendentes, o cônjuge vira herdeiro.
“Neste caso, tudo é dos dois. Mas é um regime de bens que está em desuso, é bem difícil de acontecer”, diz Teixeira.
Regime de bens: Comunhão parcial de bens
Neste regime de bens, de todo o patrimônio construído durante o casamento ou união estável, a metade já é do cônjuge no caso de separação, independente de quem contribuiu para sua aquisição.
“O mesmo vale para a união estável. Após o casamento, tudo do casal é dos dois, mas o que se tinha antes é particular. É a comunhão mais tradicional do país”, diz Teixeira.
Em caso de morte de um dos cônjuges, o outro fica com metade dos bens comuns, por meação. Quanto à outra metade dos bens comuns, ela é destinada a descendentes e ascendentes, mas, na inexistência de ambos, também é destinada ao cônjuge.
Os cônjuges também herdam os bens particulares (exclusivos) do falecido, ou seja, aqueles que eram dele antes do casamento ou união estável, além dos recebidos por herança ou doação durante o matrimônio.
Participação final nos aquestos
Este é um regime de bens híbrido, com características tanto do regime de separação quanto da comunhão parcial de bens.
Em caso de separação, há meação dos bens adquiridos durante o matrimônio. Em caso de falecimento, o cônjuge é herdeiro, concorrente com descendentes e ascendentes, e tem direito sobre os bens particulares (ou seja, aqueles que não foram adquiridos durante o matrimônio).
Separação convencional de bens
Embora o casal tenha optado por não misturar os bens (sejam os anteriores ou os posteriores ao casamento ou união estável) durante o casamento ou em caso de divórcio, em caso de morte o cônjuge sobrevivente terá direito à herança.
“Cada um dos cônjuges é proprietário da sua parte e os bens não se comunicam”, explica Teixeira. “É visto com bons olhos no caso da separação. Já em caso de falecimento, o cônjuge também é herdeiro, mas divide com os filhos ou ascendentes, havendo exceções”, complementa.
Separação obrigatória de bens
O cônjuge será considerado herdeiro se não existirem descendentes; ele concorrerá com os ascendentes e será preciso comprovar esforço mútuo (que não precisa ser financeiro) na aquisição dos bens. Na ausência de descendentes e ascendentes, a herança é integralmente do cônjuge.
Pontos importantes sobre sucessão e regime de bens
- Se houver testamento, haverá mudanças quanto às regras da distribuição e proporção da herança, pois, seguirá a vontade do testador (autor da herança) se o testamento for válido.
- O cônjuge somente será considerado como sucessor/herdeiro se, quando do falecimento, o casal não estava separado judicialmente e nem separado, de fato, há mais de dois anos.
- Se não houver descendentes e ascendentes do falecido, o cônjuge sobrevivente receberá a integralidade da herança, seja qual for o regime de bens do casal.
Como é a linha sucessória de uma herança?
Por falta de planejamento de sucessão patrimonial, a maioria dos processos de herança é orientado pelo Código Civil. E a legislação orienta que a herança é dividida seguindo a linha sucessória, obedecendo à ordem:
- Descendentes: filhos, netos;
- Ascendentes: pais, avós;
- Colaterais: irmãos, tios, sobrinhos, primos em 1° grau.
Com exceção do meeiro, todos os herdeiros têm direito a partes iguais de um espólio. Tecnicamente, a meação é a parte que cada cônjuge ou companheiro tem direito quando é feito o divórcio ou a dissolução da união estável. Já a herança é o conjunto de bens a que o herdeiro tem direito quando uma pessoa morre.
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