A Receita Federal decidiu mudar regra e oferecer opção de isenção de Imposto de Renda (IR) sobre o lucro para quem comercializar um imóvel.
Com a alteração na norma, o lucro obtido com a venda de um imóvel poderá se utilizado para amortizar ou quitar financiamentos imobiliários contratados, desde que respeite o prazo de seis meses de tolerância pós-venda.
A modificação do artigo 2º da Instrução Normativa (IN) nº 599, de 2005, realizada por meio da IN nº 2.070, de 2022, produziu dessa forma uma ampliação nas regras de isenção.
Anteriormente, a isenção de Imposto de Renda sobre as vendas de imóveis só era possível se o valor adquirido na negociação fosse destinado à compra de outro imóvel, também respeitando o mesmo prazo de seis meses após a efetivação da comercialização.
Portanto, o prazo é de extrema importância quanto à isenção. Isso porque caso exceda os seis meses, o realizador da venda de uma casa ou apartamento terá de pagar entre 15 a 22,5% de IR sobre o lucro obtido no negócio. A obrigação é imposta no artigo 21 da Lei nº 8.981, de 1995.
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Outras regras importantes para ter direito à nova isenção são:
- os dois imóveis devem ser residenciais e localizados no Brasil;
- o imóvel quitado deve estar no mesmo nome do vendedor do primeiro imóvel.
Cabe ressaltar que a incidência de 15% é para ganho de capital de até R$ 5 milhões com venda de imóvel. A alíquota sobe para 17,5% sobre lucros entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões; para 20% nos lucros de R$ 10 milhões a R$ 30 milhões; e 22,5% para lucros acima de R$ 30 milhões.
Outra informação importante é que o tributo não incide sobre o valor total do imóvel, mas sobre o ganho de capital (o lucro que a pessoa recebe com a negociação).
Uma exemplificação clara desta incidência é a compra de um imóvel por R$ 600 mil. Imaginemos que, após um período de valorização, esse imóvel acabe sendo vendido por R$ 1 milhão. Nesse caso, o ganho de capital fica em R$ 400 mil. É sobre esse valor que incide a tributação.
Recursos à Justiça
Advogados apontam que, ao decorrer dos anos, vários contribuintes apresentaram recursos à Justiça que visavam a obtenção do benefício para ser aplicado em financiamento que antecedeu a venda do imóvel.
De modo que, sempre houve decisões favoráveis aos contribuintes em alguns Tribunais Regionais Federais (TRFs). Além das decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também os favoreciam. Tais fatores levaram a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a incluir o tema na sua “Lista de Dispensa de Contestar e Responder”.
Para advogados ouvidos pelo jornal Valor Econômico, a mudança pode ajudar a aquecer o mercado imobiliário, já que o entendimento da Receita Federal faz com que agora somente contribuintes que realizam vendas de imóveis como investimentos paguem impostos, enquanto aqueles que compram e vendem casa própria estarão isentos.
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Além das situações já trazidas, a isenção de IR também é aplicada em caso como de o imóvel ter sido comprado antes de 1969. Também estão isentos os contribuintes que possuírem apenas um imóvel e que o mesmo tenha sido vendido por valor inferior a R$ 440 mil.
No caso de o imóvel ter sido adquirido por valor inferior a R$ 35 mil ou desapropriado por meio da reforma agrária, a isenção do IR é garantida ao contribuinte.






