A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou ata da reunião do Colegiado realizada dia 17 de maio, na qual volta atrás em decisão de janeiro de 2022, e reconhece que os fundos de investimento imobiliários (FIIs) podem distribuir rendimentos a partir do lucro no regime de caixa.
Na decisão anterior, a CVM havia determinado que os fundos só poderiam distribuir lucro contábil, o que foi questionado por toda a indústria.
Entenda a polêmica
No dia 25 de janeiro de 2022, a CVM emitiu um comunicado proibindo o fundo Maxi Renda, que opera sob o código MXRF11, de realizar a distribuição de dividendos baseando-se no regime de caixa.
Segundo a autarquia, foi constatado que houve distribuição de dividendos em períodos anteriores mesmo quando não houve lucro. Dessa forma, a CVM queria impedir que isso acontece.
Segundo o órgão, nos casos em que houvesse a distribuição de renda mesmo sem que o fundo apresentasse lucro, este deveria ser feito como amortização de capital e não como dividendos.
O traz uma grande diferença para o investidor: na amortização há incidência de imposto de renda, enquanto nos dividendos não há.
Após o comunicado, o valor da cota do fundo desabou 10% em apenas 3 dias.
No entanto, a autarquia atendeu ao pedido de reconsideração da decisão feita pelos gestores e suspendeu a medida. Foi alegado que, caso fosse mantida, a decisão poderia trazer sérias consequências negativas para os cotistas.
Veja nota da CVM
Ao analisar o pedido de reconsideração formulado pelo administrador do Maxi Renda Fundo de Investimento Imobiliário, o Colegiado deliberou, em 17/5/2022, rever a decisão de 21/12/2021, tendo esclarecido que:
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- Por unanimidade, reconheceu a existência de obscuridade e contradição na decisão de 21/12/2021, hipóteses previstas no art. 10 da Resolução CVM 46, tendo decidido, portanto, conhecer e apreciar o pedido de reconsideração.
- Ainda que com visões distintas sobre alguns fundamentos, por unanimidade, reconsiderou a decisão anterior no sentido de deixar de impor que a distribuição do chamado “lucro caixa” em montante superior ao lucro contábil do exercício adicionado dos lucros acumulados do exercício anterior ou, na hipótese de prejuízo contábil, todo o lucro caixa distribuído (Lucro Caixa Excedente) seja contabilizada como amortização de cotas ou devolução de capital.
- Em relação aos aspectos informacionais, orientou o administrador fiduciário do FII a promover, prospectivamente, aprimoramentos que assegurem aos investidores clareza de que tal parcela da distribuição de Lucro Caixa Excedente (se houver) foi superior ao lucro contábil, de modo a evitar a falta de conteúdo informacional mínimo, necessário e suficiente para a tomada de decisão pelos investidores.
- Nessa linha, reconheceu que esse objetivo pode ser alcançado por meio de divulgação de subcontas na linha do Patrimônio Líquido (PL) relativa a lucro/prejuízo acumulado segregando (i) a distribuição de lucro que correspondeu a lucro contábil distribuído e (ii) a distribuição do Lucro Caixa Excedente (se houver) distribuído ao amparo da Lei nº 8.668/1993, acrescentando, em nota explicativa às demonstrações financeiras do Fundo, informações elucidativas acerca de tais valores.
- Além disso, o Colegiado entendeu que devem ser divulgados esclarecimentos pelo administrador fiduciário do FII, nos avisos ou informes enviados aos cotistas, de modo a possibilitar fácil compreensão no sentido de que os valores de Lucro Caixa Excedente distribuídos (se houver) superam o lucro contábil, que pode ser impactado por avaliações a valor justo, dentre outros eventos contábeis, bem como esclarecimentos quanto aos riscos envolvidos.
- Por fim, o Colegiado sinalizou que essa questão informacional deverá entrar oportunamente na pauta regulatória da Autarquia, para fins de padronização e aprimoramento das regras aplicáveis, dentro de uma revisão mais ampla da Instrução CVM n° 516/2011, no âmbito de audiência pública.
Sendo assim, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao pedido de reconsideração do Requerente, reconhecendo a regularidade do tratamento contábil dado à distribuição de Lucro Caixa Excedente em prejuízos/lucros acumulados, e não como amortização de cotas integralizadas, observadas, prospectivamente, as considerações feitas a respeito dos aspectos informacionais necessários à adequada proteção dos investidores, dada a coexistência de elementos pertinentes a regimes distintos de apuração e distribuição de lucros.
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