Novas regras para alteração e reembolso de passagens aéreas serão adotadas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Com base na Medida Provisória nº 925, editada pelo governo federal. O objetivo é auxiliar companhias aéreas fortemente afetadas pela crise do novo coronavírus (Covid-19), informou a Agência Brasil.
Assim, segundo a Anac, as novas definições relacionadas a reembolso e alterações de voos domésticos ou internacionais aplicam-se a passagens aéreas compradas até 31 de dezembro deste ano.
Os passageiros que decidirem adiar a sua viagem em razão do novo coronavírus ficarão isentos da cobrança de multa contratual. Em caso de aceitar um crédito para a compra de uma nova passagem. E esta compara deve ser feita no prazo de 12 meses contados da data do voo contratado.
Já o passageiro que decidir cancelar sua passagem aérea e optar pelo seu reembolso pode ter o valor de volta. Ainda que a passagem seja do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente. O prazo para o reembolso é de 12 meses.
Alteração pela empresa aérea
Qualquer alteração programada feita pela empresa aérea deve ser informada ao passageiro com 72 horas de antecedência da data do voo. Se essa informação não for repassada dentro do prazo, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro as alternativas de reembolso integral. Ou a reacomodação em outro voo disponível.
Ainda de acordo com a Anac, mesmo que o passageiro seja informado dentro do prazo, essas mesmas alternativas também devem ser oferecidas aos passageiros quando:
Nos voos internacionais: a alteração for superior a 1 hora em relação ao horário de partida ou de chegada.
Nos voos domésticos: a alteração for superior a 30 minutos em relação ao horário de partida ou de chegada.
Se o passageiro for informado de alteração da data ou do horário do voo somente quando já estiver no aeroporto para embarque, recebe além do reembolso integral (no prazo de 12 meses) ou reacomodação em outro voo disponível, assistência material da empresa. O serviço inclui alimentação, telefonemas, internet e abrigo.
O passageiro com necessidade de assistência especial e seus acompanhantes sempre terão direito à hospedagem, independentemente da exigência de pernoite no aeroporto.





