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STF afasta IR sobre doação ou herança tributada por ITCMD

STF afasta IR sobre doação ou herança tributada por ITCMD

O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou o Imposto de Renda (IR) sobre doação ou herança tributada por Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre bens doados ou herdados. A informação é do Valor Econômico.

De acordo com o jornalão, trata-se de duas decisões recentes da corte e que impedem a União de exigir o referido imposto sobre ganho de capital decorrente da valorização de bens transmitidos por herança ou doação.

Também traz que a discussão levada aos ministros diz respeito a uma possível dupla tributação porque os Estados já têm o poder de cobrar o ITCMD.

E acrescenta que essas decisões são das turmas do Supremo, que são compostas por cinco ministros cada uma. Ambas mantêm decisões de tribunais regionais federais, embora os fundamentos para beneficiar o contribuinte sejam diferentes. Ainda assim, segundo advogados tributaristas, são importantes sinalizações da mais alta Corte do país sobre o tema.

Imagem mostra o martelo de um tribunal de Justiça.

herança tributada por ITCMD

o periódico explica, ainda, que a União tem exigido o IR – com alíquota entre 15% e 22% – sobre eventual ganho auferido na atualização do valor do bem no momento da transferência da propriedade. Mas, diferente do que ocorre com o ITCMD, o IR é cobrado do doador ou do espólio, explicam advogados.

De acordo com fontes consultadas, a lei dá a opção para o contribuinte declarar os bens pelo valor de mercado ou pelo valor original, previsto na declaração de bens do falecido ou do doador. Essa faculdade consta no artigo 32 da Lei nº 9.532, de 1997.

Além disso, elenca, se a transferência for efetuada pelo valor de mercado, a diferença positiva será tributada pelo IR. Um imóvel que tinha o valor histórico de R$ 100 mil e hoje vale R$ 500 mil pode ser transmitido, para fins do IR por R$ 100 mil. Mas se o for pelo valor maior, os R$ 400 mil de “saldo” serão tributados.

Essa opção não existe para o ITCMD, que recai – sem opção do contribuinte – sobre o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Por fim, reforça que no Supremo a disputa ainda está em aberto. A Fazenda Nacional contabiliza dois precedentes favoráveis à tributação.