Estão em vigor desde o dia 1º de janeiro novas regras para funcionamento dos consórcios, estabelecidas pelo Banco Central por meio da Resolução nº 285. O objetivo das novas regras para consórcios é aumentar “a transparência e a eficiência” desse modelo de negócio que permite compras de bens duráveis de valor mais alto em longo prazo com segurança.
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No atual cenário macroeconômico brasileiro, com Selic em alta, o consórcio deve ser visto também como modalidade de investimento. No Brasil, veículos e imóveis são os principais bens negociados por consórcio.
“O consórcio está em franca expansão no Brasil, por ser uma modalidade de crédito barata e de fácil acesso. O BC vem, com essa norma, regular e deixar ainda mais claro e transparente o sistema”, explica Cauê Ostetto, head de consórcio da EQI Investimentos.
Uma das medidas permite que o administrador possa excluir o participante do grupo de consórcio a partir de três parcelas consecutivas não pagas – antes, não havia determinação legal e cada empresa tinha suas próprias regras.
O BC determinou ainda que os bens ou serviços de objeto, assim como seu valor nominal inicial, estejam presentes no contrato, assim como os critérios e parâmetros para a atualização do valor ou eventualmente a substituição do bem.
Isso acontece porque, no caso de veículos, por exemplo, muitas vezes o valor é atrelado a um modelo específico que pode ser tirado de linha pela montadora, ou mesmo ter um acréscimo de preço acima do previsto inicialmente. Por isso, é preciso definir em contrato critérios de troca.
Também devem estar presentes no contrato o montante da prestação inicial e de seus diversos componentes (como parcelas de fundo comum e de reserva se houver, taxa de administração e prêmio de seguro, se houver).
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O que é exatamente um consórcio?
O Banco Central define como consórcio “a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento”.
Já a administradora de consórcios, segundo a autoridade monetária, é a “pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio”, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, e que fatura na cobrança de taxas de administração.
Os consórcios são formados em grupos de compradores, que pagam valores de parcela atrelados a um bem. Segundo o BC, “o interesse do grupo prevalece sobre o interesse individual do consorciado”.
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Os grupos de consórcio caracterizam-se como sociedade não personificada com patrimônio próprio, o qual não deve ser confundido com o patrimônio dos demais grupos nem com o da administradora. Quando o grupo se encerra, os valores residuais devem ser distribuídos entre os participantes.
Outra mudança prevista pelo BC que já entrou em vigor é a exigência de que os contratos e regulamentos estejam disponíveis para consulta nos sites das administradoras. Por outro lado, a exigência de registro dos contratos em cartório foi dispensada.
A nova norma ainda estabelece novos prazos a serem observados pela administradora de consórcio ou pelo consorciado para a realização de procedimentos operacionais e permite a realização de assembleias virtuais, o que havia sido autorizado de forma provisório por causa da pandemia de covid-19.
“As administradoras estão cada vez mais em busca de melhoria nos sistemas e nos acessos por meios digitais, por entender que esse caminho foi muito acelerado na pandemia e agora, no pós-pandemia. As contratações em diversas administradoras já são 100% digitais, facilitando o processo para o cliente, com menor necessidade do uso de papel”, conclui Cauê Ostetto, da EQI Investimentos.
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