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Acionistas da Eneva (ENEV3) com 17,21% do capital propõem alterações no estatuto social

Acionistas da Eneva (ENEV3) com 17,21% do capital propõem alterações no estatuto social

A Eneva (ENEV3) emitiu fato relevante ao mercado, informando que recebeu carta de acionistas da companhia, titulares em conjunto de 17,21% do capital social, solicitando ao Conselho de Administração que avalie e posteriormente submeta aos acionistas uma proposta de alteração do estatuto social. Dentre as propostas estão a extensão do prazo de mandato do conselho […]

A Eneva (ENEV3) emitiu fato relevante ao mercado, informando que recebeu carta de acionistas da companhia, titulares em conjunto de 17,21% do capital social, solicitando ao Conselho de Administração que avalie e posteriormente submeta aos acionistas uma proposta de alteração do estatuto social.

Dentre as propostas estão a extensão do prazo de mandato do conselho de administração de um ano para dois anos e a alteração do Estatuto Social para a incorporação de determinadas normas, “com pequenos aperfeiçoamentos”, que, atualmente, estão previstas apenas no Regimento Interno do conselho de administração.

Os acionistas pedem também a alteração da regra de que a aprovação de toda e qualquer matéria sujeita à deliberação do conselho de administração dependa do voto afirmativo da maioria dos membros presentes.

Eles pedem uma assembleia para debater as propostas com os demais acionistas.

“A administração da companhia tomará as medidas cabíveis e manterá os acionistas e o mercado informados quanto ao andamento do tema”, afirma a Eneva no documento.

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Veja as reivindicações:

  1. Mandato do Conselho de Administração.

    Nos termos do artigo 10 do Estatuto Social da Eneva, o prazo de mandato do seu Conselho de Administração da Companhia é de 1 (um) ano, permitida a reeleição.

    A nossa proposta é que esse prazo seja estendido para 2 (dois) anos, com o objetivo principal de que o Conselho de Administração tenha tempo hábil, em cada mandato, para implementar sua visão estratégica para os negócios da Companhia, ainda mais considerado o tempo necessário de onboarding para cada novo conselheiro eleito.

    Trata-se de uma prática coerente com o papel a ser desempenhando pelo Conselho de Administração e bastante consolidada entre as companhias abertas brasileiras: em levantamento interno, constatamos que 177 das 202 companhias listadas no Novo Mercado da B3 – isto é, 87,62% – adotam o prazo de 2 (dois) anos para o mandato de seus respectivos Conselhos de Administração.
  2. Regras de funcionamento do Conselho de Administração.

    A atuação do Conselho de Administração da Eneva é regida pelas disposições do seu Estatuto Social e do Regimento Interno do referido órgão, que disciplinam, em conjunto, as regras e procedimentos aplicáveis à sua composição, à eleição de seus membros, à realização de suas reuniões, às suas competências, e assim por diante.

    A nosso ver, tais regras e procedimentos são apropriados e funcionam de forma harmônica e complementar, assegurando o bom funcionamento do Conselho de Administração da Companhia.

    Por esse motivo, propomos que o Estatuto Social seja alterado para incorporar em sua redação determinadas normas, com pequenos aperfeiçoamentos, que, atualmente, estão previstas apenas no Regimento Interno do Conselho de Administração, notadamente aquelas relativas (a) a certas atribuições do Conselho de Administração; (b) a certos deveres e às vedações aplicáveis aos conselheiros no exercício de suas atribuições, para além do disposto na legislação e regulamentação aplicáveis; (c) às atribuições específicas do presidente do Conselho de Administração.

    Essa proposta tem dois objetivos principais: (i) consolidar em único documento – o Estatuto Social –as principais normas relativas ao funcionamento do Conselho de Administração, tornando-as mais transparentes e permitindo que os acionistas da Eneva – bem como quaisquer terceiros – possam conhecê-las e interpretá-las facilmente; e (ii)“cristalizar” tais regras e procedimentos, conferindo-lhes perenidade e sujeitando a sua alteração a um rito mais rígido e, a nosso ver, também mais desejável em termos de governança.
  3. Quórum Qualificado no Conselho de Administração.

    Nos termos do parágrafo único do artigo do 15 do Estatuto Social da Eneva, a aprovação de toda e qualquer matéria 3sujeita à deliberação do Conselho de Administração depende do voto afirmativo da maioria dos membros presentes.

    A nosso ver, existem determinadas matérias que são particularmente sensíveis e complexas, e razoavelmente excepcionais, e que, portanto, deveriam estar sujeitas a um quórum qualificado de aprovação pelo Conselho de Administração. O objetivo principal dessa mudança é evitar que decisões dessa natureza – sensíveis e esporádicas – sejam tomadas sem que haja um nível de consenso adequado no órgão deliberativo.

    Assim, propomos que as deliberações acerca (i) da aprovação de quaisquer transações com partes relacionadas envolvendo a Companhia (excetuada a competência privativa da Assembleia Geral nos termos do artigo 122, inciso X, da Lei das S.A.), bem como transações entre Companhia e acionistas, ou grupo de acionistas atuando em conjunto, com participação superior a 10% (dez por cento); (ii) da Política de Transações com Partes Relacionadas da Eneva e suas eventuais alterações; (iii) do Regimento Interno do Conselho de Administração e suas eventuais alterações; (iv) da nomeação e destituição do responsável pela auditoria interna da Companhia; e (v) da escolha e destituição dos auditores independentes da Companhia, observem o quórum qualificado formado pelo voto afirmativo de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Administração.

    O conjunto das propostas de alteração do estatuto social contribuirá, em benefício de todos os acionistas, para que a Companhia tenha uma estrutura de governança corporativa ainda melhor.

    Diante do exposto acima solicitamos à Diretoria e ao Conselho de Administração que, considerando o exposto nesta carta, avaliem as propostas aqui apresentadas para, na maior brevidade possível, convocar uma assembleia geral extraordinária (“AGE”) com o intuito de permitir que os acionistas possam deliberar acerca da presente proposta de reforma do estatuto social em sua íntegra.

    Nada obstante, dada a relevância dos temas aqui tratados para os negócios da Companhia, nos reservamos o direito estabelecido no artigo 123, parágrafo único, alínea “c” da Lei 6.404/76.

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