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Governo aumenta CSLL de bancos e corretoras em 1%

Governo aumenta CSLL de bancos e corretoras em 1%

Na noite da última quinta-feira (29), o governo federal editou a Medida Provisória 1.115/22  que aumenta a tributação das alíquotas da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) em 1% para os bancos e corretoras de valores. 

Com a alteração, a CSLL dos bancos subiu de 20% para 21%. Já as instituições financeiras não bancárias terão um reajuste de 15% para 16%. 

Apesar da MP ter sido publicada ontem, ela só terá validade a partir do dia 1º de agosto e ficará vigente até o dia 31 de dezembro de 2022. 

Vale destacar que há um prazo para uma MP ser convertida em lei. Ela deve ser aprovada pelo Congresso Nacional em até 120 dias, caso ultrapasse esse prazo, ela não tem mais efeito legislativo.

Aumento da CSLL é uma forma de compensação do Refis

De acordo com fontes ligadas ao governo, a alta da CSLL é uma forma de compensar a renúncia fiscal do programa de refinanciamento de pequenas empresas, o Refis, aprovado no final de 2021 pelo Congresso Nacional.

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O projeto de refinanciamento de dívidas de micro e pequenas empresas promove o corte de 90% dos juros e de 100% dos encargos devidos das companhias que tiveram queda de arrecadação durante o período de pandemia de covid-19. Além disso, o programa autoriza o pagamento restante das dívidas em até 180 meses (15 anos).

Em janeiro, o presidente Jair Bolsonaro (PL) vetou o refinanciamento das dívidas, explicando que a medida estava em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Porém, em março, o Congresso derrubou o veto presidencial. 

Dito isso, o governo federal relata sobre a necessidade de aumentar a tributação da alíquota da CSLL em que é preciso “manter o equilíbrio orçamentário e financeiro da União”. O reajuste da CSLL projeta ter um aumento de R$ 244 milhões na arrecadação em 2022.

Confira aqui na íntegra a MP que aumenta as alíquotas da CSLL

“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Parágrafo único. As alíquotas da contribuição de que tratam os incisos I e II-A do caput serão de 16% (dezesseis por cento) e de 21% (vinte e um por cento), respectivamente, até 31 de dezembro de 2022.”

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação”.