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Previdência: saiba se o saldo durante casamento integra patrimônio comum

Previdência: saiba se o saldo durante casamento integra patrimônio comum

Uma decisão do STJ dis que o patrimônio acumulado em previdência fechada não é do casal. Leia nosso artigo e entenda mais sobre essa situação!

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgada no último dia 3 de março de 2022 indica que os recursos de uma previdência fechada não constituiriam um bem comum de uma vida conjugal.

Os aspectos podem parecer controversos, até mesmo porque o mesmo feito não é aplicado à previdência aberta complementar. Dessa forma, pode ficar difícil para alguns entender o porquê da diferenciação.

Para ajudar nesse entendimento, este artigo fala melhor a respeito dos dois tipos de planos de previdência.

Além disso, discute aspectos da decisão que, por ser dada em terceira instância, cria uma nova jurisprudência a respeito do assunto.

Siga em frente e absorva mais este conhecimento!

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O que é uma previdência aberta?

Um plano de previdência aberto é aquele mais comumente conhecido no mercado financeiro. Trata-se dos produtos oferecidos por bancos e corretoras aos seus clientes e, por isso, também é chamada de previdência privada.

Ela é propagada no mercado como uma forma de complementar a aposentadoria pública, o famoso Instituto Nacional do Seguro Social. Na verdade, é mais conhecido por sua sigla INSS.

Quem não vê possibilidade de ter todo o seu gasto de vida custeado por esse órgão público pode fazer um plano privado e efetuar as contribuições.

Isso faz com que o beneficiário receba mais dinheiro quando parar de trabalhar, complementando a renda necessária para sua sobrevivência (e quem sabe algumas viagens).

Esse mercado é supervisionado pela Susep, a Superintendência de Seguros Privados. É esse órgão que disciplina a oferta e distribuição dos planos de previdência abertos.

Quem adere a um desses planos deve fazer contribuições esporádicas a fim de acumular um montante que lhe permita ter um recebimento de proventos mensais no futuro.

planos de previdência

O que é uma previdência fechada?

Além da previdência aberta, existe um outro modelo de plano de previdência chamado de fechado. Esse tipo de formação de patrimônio para a aposentadoria segue regras diferentes do modelo aberto.

A começar, o órgão de supervisão não é o mesmo. Quem regula os planos fechados é a Superintendência Nacional de Previdência Complementar, a Previc. Ela o faz em conjunto com o Conselho da Previdência Complementar.

Na previdência fechada, somente podem participar empregados de uma empresa, de um órgão público ou associados classicistas e setoriais.

Isso acontece porque tais planos são patrocinados pela instituição à qual as pessoas fazem parte exercendo alguma função ou cargo público.

Essa é uma forma de incentivar a mão de obra para escolher uma determinada empresa, já que é tratado como um benefício no setor privado de modo a atrair os melhores talentos e retê-los.

A razão disso é o modo de contribuição para a formação do patrimônio de previdência: no modelo fechado, a pessoa não faz as contribuições sozinha, e sim em um modelo de patrocínio feito pela empresa ou órgão público.

Existem diversos modelos de previdência fechada, mas todos se resumem de modo que o beneficiário façam aportes e os patrocinadores o reforcem.

Esse reforço geralmente costuma acontecer em valor maior que a própria contribuição do funcionário, revelando-se uma excelente vantagem.

Pode ser que a instituição aporte o dobro do valor que o funcionário aportar, uma vez e meia ou então um valor fixo de parcela no qual haja divisão percentual: 30% do empregado e 70% da empresa patrocinadora.

De qualquer modo, há grande vantagem em participar de um plano de previdência fechada, pois mesmo com contribuições menores o valor acumulado pode ser expressivo, dado os aportes patrocinados.

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Sobre qual assunto fala a ação julgada pela Quarta Turma do STJ?

A ação sobre a qual fala este artigo foi ajuizada por uma mulher que foi casada com um homem durante 28 anos, de 1977 a 2005. Os nomes não são conhecidos pelo segredo de justiça imputado ao processo.

A mulher alegou querer a partilha de um valor financeiro acumulado por seu ex-marido em uma previdência complementar fechada quando trabalhava para uma dada empresa.

Alegou ainda que o ex-marido recebeu o valor todo de uma vez, sem esperar pelo fim do plano para receber os valores mensalmente conforme estava indicado inicialmente.

Para agravar ainda mais a situação, ela relatou que esse saque foi omitido pelo ex-marido e ela somente soube do recebimento desse valor em um momento posterior ao ocorrido.

Qual foi o entendimento do STJ a respeito do pedido ajuizado pela ex-esposa?

Na decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi entendido que a ex-esposa não faria jus ao valor acumulado pelo ex-marido a título da previdência fechada.

O voto decisivo foi dado pela Ministra Isabel Galloti. Ela considerou que o patrimônio acumulado nesse tipo de investimento não deve fazer parte do regime de comunhão de bens, seja total ou parcial.

Para a Ministra, o fato de não haver controle sobre os rendimentos e resgates de um plano de previdência fechada indica que o valor não deve ser repartido.

Ela indica em seu voto que não há liquidez financeira e isso é representado pelo fato de que o beneficiário não pode fazer o resgate do valor a qualquer tempo e isso descaracteriza o investimento como aplicação financeira.

Não obstante, as entidades fechadas fazem parte do sistema oficial de previdência social, já que são fiscalizadas pelos órgãos destinados a essa função.

Ou seja, é como se o valor fosse de posse do poder público, como aqueles que são aportados no INSS. Sendo assim, não poderiam ser divididos em uma separação matrimonial.

Por fim, ela completa que o ex-marido já estava aposentado quando da separação do casal. Assim, ele já havia resgatado o valor acumulado em sua antiga previdência complementar fechada.

No entanto, esse resgate não se deu por vontade do próprio beneficiário. Como ele foi demitido de seu antigo emprego, precisou tomar uma decisão em relação ao valor acumulado entre duas opções.

Ou ele continuaria em frente com o plano (mas com os valores de benefício reduzidos) ou deveria sacar todo o montante já acumulado.

A Ministra entendeu que o resgate se deu de uma forma quase compulsória e, portanto, reafirmou seu entendimento sobre a não partilha dos valores existentes na previdência fechada em questão.