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Plano de Recuperação Judicial do Grupo Seara do Paraná avança na Justiça

Plano de Recuperação Judicial do Grupo Seara do Paraná avança na Justiça

A Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários aprovou um plano de recuperação da Seara no valor de aproximadamente R$ 2,3 bilhões.

A Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários, com sede no Paraná, aprovou um plano de recuperação da Seara no valor de aproximadamente R$ 2,3 bilhões. O plano de reestruturação do Grupo Seara trouxe algumas alternativas interessantes e criativas para solucionar a atual crise em que a empresa se encontra.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) confirmou ainda a decisão de homologação proferida pela M.M Juíza da Vara única da Comarca de Sertanópolis (PR), garantindo assim, a partir de pequenas ressalvas, maior segurança aos credores e devedora.

De acordo com o especialista no caso e sócio no A. Santos Advogados, Dr. Rodolfo Salmazo, a homologação do Plano de Recuperação da Seara contempla a confiança de importantes empresas do setor do agronegócio.

“Além disso, significa a possibilidade de continuidade do fornecimento de produtos às indústrias e a contribuição para aquecimento do setor primário, importante fonte de renda da economia nacional”, relata.

O Plano de Recuperação Judicial da Seara

Esta decisão faz parte do Plano de Recuperação Judicial da Seara. Isso, ainda reflete uma consolidação da jurisprudência quanto aos limites do controle de legalidade, em benefício da coletividade direta e indiretamente afetada, como sugerem alguns doutrinadores e decisões anteriores.

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“Foi adotado critério tetrafásico de verificação da legalidade do Plano de Recuperação Judicial da Seara. No qual, em resumo muito superficial, orienta o juiz para que confira se o plano apresentado está conforme as disposições legais aplicáveis”, relata o professor da Universidade Federal do Paraná e membro honorário do Instituto de Direito de Recuperação de Empresas (IDRE), que acompanha o caso, Dr. Assis Gonçalvez.

Segundo Golçalvez, são levados em consideração itens como: se a formação das maiorias sofreu. Além disso, se o resultado da votação não prejudica os direitos dos credores dissidentes e se não se deu algum voto abusivo para prevalecer o interesse isolado de um ou outro credor em detrimento da maioria dos demais.