
Tarifaço: os EUA vão continuar a ser o porto-seguro do mundo?
03 Jun 2024 às 11:59 · Última atualização: 03 Jun 2024 · 7 min leitura
03 Jun 2024 às 11:59 · 7 min leitura
Última atualização: 03 Jun 2024
O Ministério da Fazenda planeja usar o segundo projeto de lei complementar da reforma tributária sobre o consumo, que deve ser enviado ao Congresso nos próximos dias, para detalhar a cobrança de imposto sobre herança e doação no exterior e abrir caminho para a tributação de planos de previdência privada (PGBL e VGBL) destinados ao planejamento sucessório.
De acordo com reportagem do Estadão, ambas as cobranças têm sido alvo de longas disputas judiciais, inclusive no STF, e a inclusão desse tema na regulamentação visa atender a um pedido dos Estados, já que essa tributação é competência dos governadores e se dá por meio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
No Congresso, porém, já existe oposição ao movimento da equipe econômica. Alguns parlamentares consideram que questões sucessórias não devem ser discutidos no momento.
Vale lembrar que a previdência privada é um sistema de poupança de longo prazo oferecido por instituições financeiras, que permite aos indivíduos acumular recursos ao longo do tempo para complementar a aposentadoria oficial fornecida pelo governo.
Existem dois tipos principais de previdência privada: o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), que oferece benefícios fiscais durante a fase de acumulação, e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), que é indicado para pessoas que não fazem a declaração completa do Imposto de Renda. Ambos os planos visam proporcionar uma renda adicional, ajudando a manter o padrão de vida com a aposentadoria.
A reforma tributária é um conjunto de mudanças propostas no sistema de tributação do país, com o objetivo de simplificar e modernizar a estrutura tributária. A reforma busca unificar diversos impostos sobre consumo em um único imposto sobre valor agregado (IVA), reduzir a burocracia e melhorar a arrecadação fiscal.
Dentre as modificações previstas no texto constitucional está a exigência de que o ITCMD seja progressivo em relação ao valor da transmissão. Ou seja, quanto maior o montante recebido pelo herdeiro ou beneficiário da doação, maior será a alíquota aplicada. O estado também pode optar por criar uma faixa de isenção e realizar uma cobrança única acima desse patamar. Em todos os casos, a alíquota máxima não pode ultrapassar 8%.
Antes da reforma, 14 Estados e o Distrito Federal já contavam com tributações progressivas. As outras 12 unidades da federação ainda não ajustaram as legislações, mas a expectativa é que o façam em breve.
As modificações, porém, não terão efeito imediato, pois precisam seguir os princípios da anterioridade nonagesimal (só cobrar após 90 dias da publicação da lei) e anual (no exercício seguinte). Ou seja, se aprovadas neste ano, só valeriam em 2025.
Para herança e doação no exterior, a emenda estabelece quatro regras gerais. No caso dos imóveis, o imposto será sempre recolhido no estado onde o bem está localizado. Por exemplo: se o proprietário mora nos Estados Unidos e decide doar um apartamento localizado em São Paulo ao filho que reside no Rio de Janeiro, o ITCMD será pago ao governo paulista.
Saber em qual unidade da federação o tributo será recolhido é uma informação com impacto relevante nos cofres de cada estado, mas também no bolso do contribuinte. São Paulo, por exemplo, pratica uma alíquota única de 4%, enquanto o Rio de Janeiro cobra de 4% a 8%, dependendo do valor do bem transmitido.
Já no caso dos bens móveis, quando o doador mora fora do país, o imposto será recolhido no estado onde reside o beneficiário da doação. Caso ele também viva no exterior, aí a competência será do estado onde se encontra o bem.
Por fim, se os bens da herança estiverem situados no exterior, a tributação caberá ao estado de residência do falecido. No caso de ele ser domiciliado fora do país, a taxação ocorrerá onde o sucessor residir.
Apesar de essas determinações já estarem previstas na PEC, será papel da lei complementar detalhar e uniformizar questões técnicas referentes às cobranças.
A lei complementar também deve tratar de outro tema de grande controvérsia no Judiciário: a taxação, via ITCMD, de planos de previdência privada que tenham natureza de aplicação financeira, e não de seguro.
O assunto já foi alvo de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e aguarda análise do STF.
De forma geral, os PGBLs e VGBLs não entram nos inventários quando o titular morre, sendo transmitidos aos beneficiários automaticamente. Dessa forma, ficam livres da incidência do ITCMD por serem compreendidos como produtos de natureza securitária.
Diversos estados, porém, passaram a tributar a transferência desses planos nos últimos anos por avaliarem que se trata de uma forma de transmissão de patrimônio entre gerações. Ou seja, que eles têm característica de herança.
Isso gerou uma série de judicializações e respostas bastante díspares por parte dos tribunais. Minas Gerais, por exemplo, tributa esses planos, enquanto São Paulo não taxa, e o Rio de Janeiro cobra apenas sobre os PGBLs, e não sobre os VGBLs.
Em 2021, os ministros da 2ª Turma do STJ concluíram, por unanimidade, que a cobrança sobre VGBL é irregular. No ano passado, porém, ao julgar um recurso especial, o tribunal firmou o entendimento de que, se considerado investimento, o plano de previdência deve sim passar por inventário, ficando sujeito ao ITCMD.
Essa última posição também é compartilhada pelo Ministério da Fazenda. Técnicos da equipe econômica afirmam que, se tiver natureza de aplicação financeira, o plano pode ter a incidência do tributo estadual.
A expectativa é de que a lei complementar trace os limites do que seria ou não considerado aplicação financeira ou seguro. A palavra final, porém, será do STF, cujo julgamento terá repercussão geral.
Além disso, uma vez publicada e aprovada a legislação complementar, caberá a cada Estado decidir se deseja ou não realizar esse tipo de cobrança. Em caso positivo, será necessária a aprovação de lei ordinária local, cuja vigência também deverá seguir os princípios da anterioridade.
O tema é de interesse dos governadores porque, se aprovada a regulamentação ainda neste ano, eles poderiam ampliar a arrecadação via ITCMD já a partir de 2025.
No caso de São Paulo, o estado deverá rever como tributa hoje o ITCMD, uma vez que precisará implementar a progressividade na alíquota definida na reforma tributária – o Estado cobra 4%, de maneira uniforme.
O tema está em estudo para ser levado ao governador Tarcísio de Freitas (Republicanos), demandará a aprovação da Assembleia Legislativa paulista e não deve ser concluído no curto prazo. A incidência sobre herança no exterior e fundos de previdência também aguarda a regulamentação federal.
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