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STF entende que Lei da Relicitação não viola a Constituição

STF entende que Lei da Relicitação não viola a Constituição

STF entende que Lei da Relicitação não viola a Constituição; a ação havia sido ajuizada pela PGR, que acabou mudando seu entendimento

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (20), indeferiram medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5991, da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei da Relicitação (Lei 13.448/2017) que flexibilizam os critérios para a prorrogação antecipada de contratos de concessão de ferrovias sem a necessidade de licitação.

Por maioria, os ministros entenderam que as regras impugnadas pela PGR, em princípio, são compatíveis com as normas federais que regulam a prorrogação de contratos de concessão.

A dita lei estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal.

Mudança de entendimento na PGR

O atual PGR, Augusto Aras, mudou o entendimento sobre a matéria, cuja ação foi proposta pela sua antecessora, Raquel Dodge. Agora, a Procuradoria se manifestou pela improcedência do pedido.

Aras explicou que, desde 2018, quando a ADI foi ajuizada, as condições mudaram e que, no final de 2019, decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) considerou mais vantajosa a prorrogação antecipada dos contratos, em vez de iniciar novo processo licitatório com a obra em andamento. Assim, a PGR mudou sua visão. Mesmo assim, a questão foi a plenário.

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O procurador informou ainda que o Ministério Público Federal (MPF) assinou acordo de cooperação com os Ministérios da Economia e da Infraestrutura para que passe a atuar preventivamente nas licitações de contratos públicos para obras de infraestrutura.

Votos

Segundo informa o site do STF, em seu voto, a relatora ministra Cármen Lúcia “observou que, em análise preliminar, as normas previstas na Lei da Relicitação para a prorrogação antecipada dos contratos de concessão não violam os princípios constitucionais da eficiência, da razoabilidade, da impessoalidade, da moralidade e da competitividade”.

Para ela, as regras complementam a legislação do regime de concessão de serviços públicos, que exige a regularidade, a continuidade, a eficiência, a segurança e a fixação de tarifas em valores razoáveis. A ministra salientou que a prorrogação é analisada caso a caso e está sujeita à fiscalização da agência reguladora.

Seu voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, presidente do STF.

Quem divergiu foi o ministro Edson Fachin. Ele considera que a dificuldade de reversão do processo de renovação das concessões de ferrovias que já se encontram em curso é um perigo concreto para o interesse público, o que justifica a concessão da liminar.

Para Fachin, a flexibilização dos requisitos para a renovação no formato previsto pela Lei 13.448/2017 reduz a possibilidade de participação de mais interessados e, aparentemente, negligencia o princípio da competitividade e a regra da licitação, que permite à administração pública a contratação da melhor proposta.

Este entendimento foi seguido pelo ministro Marco Aurélio. Foram as duas únicas divergências.

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